quinta-feira, 20 de setembro de 2012

TCE suspende contrato com empresa que faz empréstimos consignados no Estado

lenilson guedes
O conselheiro Nominando Diniz, do Tribunal de Contas, concedeu medida cautelar suspendendo o contrato firmado pela secretaria de Administração do Estado com a empresa Fácil Soluções Tecnológicas em Informática Ltda, responsável pela realização de empréstimos consignados tomados pelos servidores públicos. A medida foi tomada após denúncia feita pela empresa ETI de que a contratação teria sido feita sem licitação.

O TCE já havia suspendido o contrato com a empresa MCF, por falta de licitação. Segundo a denúncia, a secretaria de Administração descumpriu a decisão do TCE e contratou nova empresa sem licitação. 

Abaixo a decisão:

Trata o presente processo TC – 11.805/12 de denúncia formulada pela empresa ETI Empresa de Tecnologia em Informática, através de seu representante legal, na qual atuou a Ouvidoria da Corte sugerindo sua análise em conjunto com a PCA da Secretaria de Estado da Administração, SEAD.

Em momento posterior, a pedido do denunciante, o documento contando a delação foi desvinculado do Processo de PCA ficando, seu exame, a cargo da DECOP/DILIC.

A denúncia, em suma versa: Que a segunda Câmara do Tribunal de Contas, por meio do acórdão AC2TC 00364/12, deliberou pela nulidade do Termo de Cooperação Técnica firmado entre a SEAD e a empresa MCF, como também determinou a obrigatoriedade, por parte da Secretaria, de adoção de licitação pública para credenciamento das signatárias. Atualmente a empresa FÁCIL SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS EM SOLUÇÕES LTDA. cedeu software não oneroso aos cofres públicos, com vistas a controlar a margem de empréstimos tomados pelos servidores públicos. Ocorre que o contrato de cessão tem a mesma natureza do anteriormente suspendido pela Corte de Contas.

O Órgão Técnico, após análise do contrato de Termo de Cessão “não onerosa” de licenciamento de uso do software consignável cedido pela Fácil Soluções Tecnológicas em Informática Ltda., constatou a natureza contrária ao que o ajuste anuncia: As cláusulas 3ª, 4ª e 5ª tratam de pagamento devido a empresa cedente pela utilização de terceiros ao seu sistema. Desta forma o contrato incide nas mesmas falhas e irregularidades constantes do julgado AC2 – TC – 00364/2012, quais sejam:
· O contrato firmado pela sua natureza deve ser licitado;
· O pagamento a terceiros, inclusive de seus agentes da administração deve ser licitado, segundo entendimento do STF, TCU e TCE-PB e Acórdãos citados no corpo do julgado AC2 – TC – 00364/2012;
· Contratos desse jaez não se enquadram nas exceções a licitação dos artigos. 24 e 25 da LNL.
· Verifica-se que, de forma indireta, a Secretaria da Administração, encontra se descumprindo determinação da Corte de Contas no sentido de promover procedimento licitatório de credenciamento estampado no AC2 – TC – 00364/2012.

Pelo exposto, CONSIDERANDO que o Regimento Interno desta Corte assim dispõe acerca da adoção de medida cautelar, verbis:
CONSIDERANDO que, in casu, se encontram presentes os requisitos para adoção de medida acautelatória, quais sejam: a fumaça do bom direito - fumus boni juris - e o perigo da demora - periculum in mora.
CONSIDERANDO que o poder de cautela atribuído aos Tribunais de Contas destina-se a impedir que o eventual retardamento na apreciação do mérito culmine por afetar, comprometer ou frustrar o resultado definitivo do exame da controvérsia.

O Relator DECIDE nos presentes autos: DETERMINAR à Secretária da Administração do Estado da Paraíba, Sra. LIVÂNIA MARIA DA SILVA, a suspensão do termo de cessão com a EMPRESA FÁCIL SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS EM INFORMATICA LTDA..
DETERMINAR a expedição de citação à autoridade responsável, facultando-lhe a apresentação de justificativa e/ou defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o relatório da Auditoria.
DETERMINAR a oitiva da Auditoria sobre a matéria, após defesa e comprovação das providências adotadas.

Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
João Pessoa, 19 de setembro de 2012
Conselheiro Nominando Diniz- Relator

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lenilson guedes / Author & Editor

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